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18 de Abril de 2024
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    TJ julga e concede liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo MP de Contas

    O desembargador Tutmés Airan anulou, em caráter liminar a “nota técnica” dos conselheiros do Tribunal de Contas que desautorizava o Ministério Público de Contas de cobrar informações de prefeituras e Câmaras de Vereadores dos 102 municípios alagoanos

    O desembargador Tutmés Airan anulou, em caráter liminar a nota técnica dos conselheiros do Tribunal de Contas que desautorizava o Ministério Público de Contas de cobrar informações de prefeituras e Câmaras de Vereadores dos 102 municípios alagoanos. O magistrado concedeu pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos integrantes do MP de Contas determinando a suspensão imediata dos efeitos da Nota Técnica editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Segue a decisão do Desembargador Tutmés Airan:

    Des. Tutmés Airan Albuquerque Melo

    Mandado de Segurança N.º

    Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

    Impetrante : Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas

    Impetrados : Cícero Amélio da Silva e outros

    Impetrado : Tribunal de Contas do Estado de Alagoas

    DECISAO:

    Até quando Alagoas será um laboratório político de aberrações jurídicas?

    Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, tendo sido pontadas como autoridades coatoras o excelentíssimo Senhor Presidente, Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo, bem como dos demais conselheiros Cícero Amélio da Silva e outros, em razão de suposto ato coator, denominado nota técnica, cujo objeto tornou prejudicadas as suas competências e atribuições constitucional e legalmente defi nidas.

    O impetrante narra que, após as eleições municipais, promoveu, junto a todos os prefeitos e vereadores dos municípios do Estado, a requisição da folha de pagamento dos respectivos poderes, legislativos e executivos, estabelecendo prazo de 20 dias para o seu cumprimento. A iniciativa se deu com base nos artigos 129, VI, c/c o art. 130, ambos da Constituição Federal; no artigo 150, parágrafo único, da Constituição Estadual; no artigo 6.º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 15/96 e na recente Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso a Informacao).

    Alegou que, em contraste ao promovido pelo MP de Contas, e ao próprio dever de controle externo dos poderes públicos no âmbito do Estado, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ora impetrado, optou por censurar a atuação ministerial, editando nota técnica, devidamente publicada no Diário Ofi cial eletrônico do TCE, recomendando aos jurisdicionados o não acatamento de expedientes desta natureza.

    Sustenta, o impetrante, a completa ilegalidade do ato coator, pois além de violar frontalmente as prerrogativas e pretender tolher a autuação ministerial, a Corte de Contas desborda de sua competência e presta mais um desserviço à sociedade alagoana para, na prática, advogar em favor do sigilo, que é a exceção e não a regra na administração pública.

    Juntou documentos de fl s. 35-150.

    Para fi ns de deferimento do pedido liminar, o impetrante alega, a título de fumaça do bom direito, a nulidade formal absoluta do ato impugnado, bem como o seu direito líquido e certo, na forma de poder-dever, de requisitar informações e documentos a órgãos públicos, combinado com o direito de acesso à informação pública, independentemente da motivação.

    No que toca ao perigo da demora, o impetrante sustenta o risco da inefi cácia da medida por ele promovida, além da consolidação no tempo dos prejuízos ao erário. Ressaltou a recente decisão do Supremo Tribunal Federal no sentido da promoção do acesso à informação, inclusive da divulgação do nome de todos os servidores públicos, com lotação e vencimentos.

    Requereu, também, a tutela liminar na sua forma preventiva, pois ainda que suspenso ao ato coator, novos atos poderão ser praticados isoladamente pelas autoridades coatoras, comprometendo a atuação do Ministério Público de Contas.

    É o relatório. Passo a decidir.

    Primeiramente, devo esclarecer que o Mandado de Segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, que tenha sido ou esteja na iminência de ser lesado. Assim é o que dispõe a Constituição federal em seu art. 5.º, LXIX, in verbis: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeasdata, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    Dessa forma, ao analisar as razões deste mandado de segurança percebo que ele preenche os requisitos necessários estando apto a ser conhecido, uma vez que os impetrantes buscam, em tese, a proteção de direito líquido e certo, previsto em lei, independentemente de dilação probatória, por se tratar de questão eminentemente de direito.

    Para que seja possível a concessão de medida liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante de dois requisitos circunstanciais, ambos previstos no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009. O primeiro consiste na relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante, a que se costuma denominar de plausibilidade do direito. Já o segundo consiste no fundado receio de que a demora na prestação da tutela jurisdicional possa resultar na inefi cácia da medida pleiteada, caso seja concedida.

    Cássio Scarpinella Bueno leciona que O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo signifi ca a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não será desmentida pelas informações da autoridade coatora (BUENO, Cassio Scarpinella. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. São Paulo : Saraiva, 2007. p. 85).

    Já o segundo requisito, qual seja a possibilidade de inefi cácia da medida pleiteada em razão da demora,[...] corresponde à necessidade, constitucionalmente imposta, de o mandado de segurança assegurar ao impetrante a fruição integral, plena, in natura do bem por ele reclamado. Se o decurso de prazo necessário para o proferimento da sentença em mandado de segurança for maior do que a perspectiva de consumação da lesão ou da ameaça que deram ensejo à impetração, a hipótese é de periculum in mora para os fi ns do art. 7.º, II, da Lei n. 1.533/51.

    Pois bem. Da análise do material probatório colacionado aos autos pelo impetrante, notadamente a cópia do ato coator, tenho como presente o primeiro dos requisitos necessários à concessão da liminar requerida, qual seja, o da relevância dos fundamentos da impetrante.

    Para mostrar isso, passo a transcrever os termos da Nota Técnica editada pelo impetrado. In verbis:

    O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no limite de sua competência constitucional, legal e regimental, vem externar a todos os jurisdicionados que expedientes endereçados às entidades dos quais vossas senhorias são os gestores que versem sobre matéria de apreciação desta Corte de Contas sem entretanto tramitar pelas vias da normalidade processual em que fi que evidenciada a negativa do patrocínio do ato administrativo por autorização do Conselheiro Relator ou deliberação do Pleno desta Corte de Contas, na justa observância dos princípios constitucional e legal do devido processo legal e do juiz natural não deve ser acatada por nenhum ente.

    O posicionamento recomendado alerta sobre a transcendente incursão do Órgão do Ministério Público Estadual que ofi cia perante o Tribunal de Contas, com expedientes endereçados aos entes públicos.

    Carece ao Órgão do Ministério Público Especial que ofi cia perante o Tribunal de Contas, de embasamento legal que determine a sua competência e atribuições.

    Diante do exposto, nos colocamos á disposição das instituições jurisdicionados com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas existentes.

    O que se percebe, inicialmente, é que a nota técnica acima transcrita faz uma nterpretação obtusa dos principios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural, ambos previstos, respectivamente, nos incisos LIII e LIV do art. 5.º da Constituição Federal:

    Art. 5.º omissis LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal

    No primeiro caso, o princípio do juiz natural impede o processamento e a prolação de sentença em face de qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, que não seja pela respectiva autoridade competente. No entanto, o ato promovido pelo impetrante, e afrontado pelo ato ora apontado como coator, não implicava nem uma coisa nem outra, mas simplesmente a requisição de informações sobre dados que, de acordo com a lei, devem ser públicos, obrigação exigida de todos os entes públicos federativos.

    Por outro lado, o princípio do devido processo legal, na sua forma negativa, é impeditivo de medidas estatais que restrinjam direitos relativos, sobretudo, à propriedade e à liberdade por meio de atos arbitrários e ilegítimos, o que também não é o caso do expediente romovido pelo impetrante.

    E mesmo o devido processo legal em sua dimensão substantiva, o qual exige que os atos do poder público sejam razoáveis e proporcionais, não serve de fundamento para legitimar o ato ora impugnado, pois se este visa a impedir o acatamento de uma medida perfeitamente legal, promovida pelo impetrante, ele mesmo é que se apresenta desarrazoado e desproporcional.

    Os fundamentos constitucionais expostos no ato coator servem exatamente para demonstrar a sua própria desarrazoabilidade, pois vai de encontro a toda a sistemática dos princípios constitucionais e suas inovações democráticas posteriores. Não bastassem o princípio republicano e os setoriais da administração pública, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efi ciência, a ordem jurídica brasileira condiciona, ainda, os atos do poder público aos princípios da fi nalidade e da informação, dentre outros.

    Quando aduz que ao Órgão do Ministério Público Especial, que ofi cia perante o Tribunal de Contas, carece de embasamento legal que determine a sua competência e atribuições, o ato coator parece se apoiar em alguma ordem jurídica alienígena, sem qualquer respaldo na progressista e republicana ordem jurídica pátria.

    Sem precisar proceder a uma análise mais aprofundada, até pela natureza perfunctória da decisão ora proferida, basta observar o art. 129, inciso VI, da CF/1988, que assim dispõe sobre as funções institucionais do Ministério Público:

    Art. 129. omissis VI - expedir notifi cações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

    Em atenção a esse dispositivo constitucional, o art. 6.º, I, b, da Lei Complementar estadual n.º 15/1996, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Alagoas, é bastante claro:

    Art. 6º - No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

    I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instrui-los:

    b) - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como de órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Essas prerrogativas institucionais do órgão ministerial são objetivamente extensíveis, segundo o art. 130 da Constituição, ao MP de Contas, não cabendo quaisquer dúvidas a esse respeito.

    Por sua vez, a obrigação dos entes públicos de garantir o acesso à informação está regulamentada na Lei 12.527/2011, cujo art. 1.º

    assim dispõe:

    Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fi m de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso IIdo § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

    Saliente-se, ainda, que o dever de garantir o acesso à informação, por parte destes órgãos e entidades públicas, independe de requerimentos, conforme se depreende do art. 8.º da Lei 12.527/2011. In verbis:

    Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1o Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

    II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos fi nanceiros;

    III - registros das despesas; IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

    V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

    VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

    Considerando os termos do ato impugnado, o que se verifi ca é que a eufemisticamente denominada Nota Técnica, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, é uma verdadeira aula magna de ilegalidade.

    O Estado de Alagoas mais uma vez se apresenta como um laboratório político de aberrações jurídicas, o que deve ser exemplarmente obstado, fazendo da aplicação do Direito uma atividade genuinamente racional que combine a legitimidade do processo democrático com a lucidez das Ciências que embasam, teoricamente, a efetividade da prestação jurisdicional.

    Dessa forma, somado aos fundamentos robustos do bom direito do impetrante, reconheço a presença do requisitos legais para o deferimento da medida liminar na forma como pleiteada pelo impetrante, ou seja, tanto repressiva quanto preventivamente.

    Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requerida, com base no art. 7.º, III, da Lei n.º 12.016/2009, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da Nota Técnica editada pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, neste ato apontada como ato coator.

    Em caráter preventivo, determino, ainda, a todos os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas que se abstenham de praticar qualquer ato que obste o cumprimento das atribuições e competências do Ministério Público de Contas do Estado de Alagoas, na forma como legalmente previstas, sob pena de incorrer nas sanções penais cominadas no art. 330 do Código Penal.

    Determino, ainda, as seguintes DILIGÊNCIAS:

    a) Cite-se o representante judicial da autoridade coatora, enviando-lhe cópias desta decisão liminar e da petição inicial com seus respectivos documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7.º da Lei 12.016/2009;

    b) Após o término do prazo, seja dado vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a fi m de que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 12 da Lei 12.016/2009.

    Publique-se, registre-se, notifi que-se, intimem-se e, após, voltem-me conclusos.

    Maceió, 27 de novembro de 2012

    Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo

    Relator

    No último dia 7 de novembro o MP de Contas divulgou a seguinte nota de repúdio:

    Estado de Alagoas MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS Colégio de Procuradores

    Av. Fernandes Lima, n.1047, 2º andar, Farol, Maceió, Alagoas, CEP 57.055-903 Telefone: 82. Fax 82. [email protected] /* */

    NOTA PÚBLICA DE REPÚDIO

    Recentemente, após as eleições municipais, o Ministério Público de Contas, em atitude inédita no âmbito do controle externo do Estado de Alagoas, tomou a iniciativa de requisitar a todos os atuais Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores do Estado a folha de pagamento dos respectivos Poderes Executivo e Legislativo municipais, no prazo de 20 (vinte) dias. Além disso, recomendou-se, no mesmo prazo, a divulgação das folhas de pagamento pela internet e o cumprimento de todas as disposições impostas pela legislação aos gestores públicos no último ano de mandato, conforme cartilha divulgada pelo próprio Tribunal de Contas em seu site.

    As requisições e recomendações estão fundamentadas nos artigos 129, inc. VI, c/c 130 da Constituição da República, no art. 150, parágrafo único, da Constituição Estadual, no artigo 6º, inc. I, alínea a, da Lei Complementar Estadual n. 15/96 e na Lei n. 12.527/11 (Lei de Acesso a Informacao).

    O motivo dessa atuação, dirigida a todos os gestores municipais, sem exceção, decorreu de denúncias recebidas no Ministério Público de Contas relativas a supostas irregularidades cometidas por administradores públicos em final de mandato, bem como em atenção a diversas reportagens da imprensa concernentes a atrasos no pagamento dos vencimentos de vários servidores públicos em diversos municípios alagoanos.

    O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em mais de seis décadas de existência, jamais implementou um controle efetivo sobre os atos de admissão de pessoal da administração pública nos municípios, cuja competência está prevista expressamente no art. 71, inc. III, c/c 75, da Constituição da República, e art. 97, inc. III, a, da Constituição do Estado.

    Tampouco o referido órgão procurou junto aos referidos entes municipais a divulgação das respectivas folhas de pagamentos, obrigatória a partir da edição da Lei de Acesso a Informacao e cumprida pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, no âmbito federal e, em Alagoas, pelo Poder Executivo, Poder Judiciário e Ministério Público.

    Diante disso, ciente de seu dever de exercer também a fiscalização a cargo do controle externo no Estado de Alagoas, somando e sem pretender excluir os demais atores, igualmente responsáveis por essa importante atividade, todos os Membros do Ministério Público subscreveram os ofícios que, repita-se, não foram direcionados a gestores específicos, mas a todos eles, optando por conferir um tratamento igualitário a quem está sujeito à jurisdição de contas.

    Certamente que se tais informações requisitadas já estivessem disponibilizadas na internet ou em poder do Tribunal de Contas, a referida atividade não seria necessária. Enquanto isso não ocorre é imperioso atuar em defesa do interesse público.

    Lamentavelmente, em vez de aderir à iniciativa do Ministério Público de Contas, somando forças em prol da boa gestão do erário, o Tribunal de Contas de Alagoas optou por censurar a atuação ministerial, por meio de nota técnica, publicada inesperadamente hoje, no Diário Oficial eletrônico do TCE, recomendado aos jurisdicionados que não acatem os expedientes ministeriais que não tenham sido previamente aprovados pelos Excelentíssimos Conselheiros.

    Além de violar frontalmente as prerrogativas e pretender tolher a atuação ministerial, a Corte de Contas desborda de sua competência e presta mais um desserviço à sociedade alagoana, para, na prática, advogar em favor do sigilo, que é a exceção e não a regra na administração pública.

    O Ministério Público de Contas entende que a Corte de Contas deve desempenhar todas as suas atribuições em relação atodos os seus jurisdicionados e será sempre parceiro do Tribunal nas ações voltadas à evolução do controle externo em Alagoas.

    Feitos os esclarecimentos necessários, é oportuno informar que todas as medidas legais necessárias em face desse ataque serão tomadas no intuito de fazer valer as prerrogativas, deveres, poderes e direitos do Parquet de Contas, já reconhecidos anteriormente pelo Poder Judiciário e pelo Ministério Público Estadual, diante de outras retaliações sofridas.

    Às vésperas de vir a integrar orçamentária e financeiramente o Tribunal de Contas, conforme proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo para o exercício de 2013, bem como da eleição para a Presidência da Corte, a realizar-se em dezembro do corrente ano, lamenta-se não poder contar com o apoio de nenhum dos titulares do colegiado de contas.

    Maceió, AL, em 07 de novembro de 2012.

    RICARDO SCHNEIDER RODRIGUES

    Procurador Geral do Ministério Público de Contas

    PEDRO BARBOSA NETO

    Subprocurador Geral do Ministério Público de Contas

    Titular da 1ª Procuradoria de Contas

    RAFAEL RODRIGUES DE ALCÂNTARA

    Procurador do Ministério Público de Contas

    Titular da 2ª Procuradoria de Contas

    ENIO ANDRADE PIMENTA

    Procurador do Ministério Público de Contas

    Titular da 3ª Procuradoria de Contas

    GUSTAVO HENRIQUE ALBUQUERQUE SANTOS

    Procurador do Ministério Público de Contas

    Titular da 4ª Procuradoria de Contas

    STELLA DE BARROS LIMA MÉRO CAVALCANTE

    Procurador do Ministério Público de Contas

    Titular da 5ª Procuradoria de Contas

    RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE

    Procurador do Ministério Público de Contas

    Titular da 6ª Procuradoria de Contas

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